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29.07.09

por Marcelo Moreira, Seção: Assunto do dia 18:38:26.

Os bancos e lojas não têm direito de enviar cartões de crédito não solicitados para os consumidores.

Ao receber um cartão de crédito que não tenha sido solicitado, se não se deseja ficar com ele, o consumidor deve quebrá-lo e informar, por escrito (de preferência, carta com aviso de recebimento ou e-mail com cópia guardada), à administradora de que não vai utilizá-lo.

O cartão deve ser destruído. Essas providências são fundamentais para, no caso de receber cobranças indevidas futuras, ter provas materiais de que ele foi destruído.

A situação pode ficar pior se, além do cartão, o cliente “ganha” uma cobrança de anuidade, mesmo sem desbloquear ou usar o dinheiro de plástico.

Se isso ocorrer, é possível registrar uma reclamação no Banco Central ou entrar com ação no Juizado Especial Cível. É a instituição financeira que deve provar que o serviço foi solicitado. Se houve pagamento cobrança indevida, a empresa deve ressarcir em dobro, como diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

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Equipe


Marcelo Moreira editor do blog Advogado de Defesa e de Defesa do Consumidor do Jornal da Tarde. Jornalista desde 1987.

Saulo Luz repórter do blog Advogado de Defesa e de Defesa do Consumidor do Jornal da Tarde.

Lígia Tuon estagiária do blog Advogado de Defesa e de Defesa do Consumidor do Jornal da Tarde.

Josué Rios colunista do blog Advogado de Defesa e de Defesa do Consumidor do Jornal da Tarde.



Para falar com o Advogado de Defesa faça um comentário em algum texto ou envie mensagem para advogado.jt@ grupoestado.com.br





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